Diretor-geral da PF afirmou que operação determinada pelo ministro demandava planejamento prévio detalhado; leia a íntegra do ofícioDiretor-geral da PF afirmou que operação determinada pelo ministro demandava planejamento prévio detalhado; leia a íntegra do ofício

Andrei critica prazo de Toffoli e fala em planejamento para operação

2026/01/16 05:00

O diretor-geral da PF (Polícia Federal), Andrei Rodrigues, justificou o atraso no cumprimento das medidas estabelecidas pelo ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), na 2ª fase da Operação Compliance Zero –que investiga possíveis fraudes do Banco Master. Disse que a demora ocorreu por dificuldades em localizar os alvos dos mandados. Ainda, segundo Rodrigues, o cumprimento de outras operações no mesmo dia estabelecido pelo magistrado atrapalharam a PF. O ofício foi enviado ao gabinete de Toffoli na 4ª feira (14.jan.2026). Leia a íntegra do documento ao final desta reportagem.

A manifestação foi uma resposta a uma intimação do magistrado, que criticou a corporação nas decisões que autorizaram a operação. Segundo o ministro, a PF descumpriu o prazo estabelecido por ele para a prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, fundador do Master. Zettel chegou a ser preso na 4ª feira (14.jan), mas foi solto em seguida, por decisão do próprio Toffoli. A PF também fez buscas e apreensões em endereços de familiares de Vorcaro e do investidor Nelson Tanure.

A medida, requerida em 6 de janeiro, deveria ter sido cumprida em até 24 horas a partir de 12 de janeiro, já que a PF havia informado que Zettel tinha uma viagem programada para Dubai na madrugada desta 4ª feira (14.jan). 

Andrei Rodrigues, por sua vez, declarou que havia outras operações complexas da polícia judiciária marcadas para o dia anterior, como a nova fase da operação Overclean, que investiga desvios de emendas do Congresso –o deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA) é um dos alvos. Disse também que a PF trabalhava com endereços que estavam pendentes de atualizações e alvos em deslocamento, circunstâncias que demandam maior cuidado para garantir a efetividade da ação.

“As pessoas relacionadas aos fatos investigados detêm elevado poder aquisitivo, circunstância que facilita sobremaneira a mobilidade tanto em território nacional quanto no exterior. Ademais, o mês de janeiro é sabidamente um período em que deslocamentos e viagens se intensificam, o que torna ainda mais instável a fixação de endereços para o cumprimento de medidas judiciais”, disse o diretor-geral da PF.

“Nessas condições, escapa ao controle da Polícia Federal a estabilização prévia e duradoura dos locais onde os alvos serão efetivamente encontrados, sendo as confirmações de endereço necessariamente dinâmicas e sujeitas a alterações de última hora”, completou.

Para Toffoli, a “eventual frustração” do cumprimento das medidas “decorre de inércia exclusiva da Polícia Federal” e de “inobservância expressa e deliberada” da decisão proferida por ele. “Eventual prejuízo às demais medidas em decorrência do presente pedido são de inteira responsabilidade da autoridade policial”, afirmou na decisão que autorizou mandados de busca e apreensão. Leia a íntegra (PDF – 164 kB).

BENS APREENDIDOS

Inicialmente, Toffoli havia determinado que todos os materiais apreendidos fossem imediatamente lacrados e acautelados no STF para serem periciados pelas autoridades competentes. A ideia do ministro era que assim fossem evitados vazamentos e dispersão dos dados. Ele não havia recebido os objetos em seu gabinete até o final da tarde de 4ª feira (14.jan).

Algumas horas depois, o juiz emitiu novo despacho e subiu o tom. Retirou da Polícia Federal o poder para periciar os materiais coletados sobre o caso do Banco Master. Na mesma decisão, repassou a tarefa para a Procuradoria Geral da República e também fez críticas ao Banco Central, citando “vulnerabilidades” na “regulação e fiscalização” por parte da autarquia. Eis a íntegra (PDF – 117 kB) da decisão. 

“Com efeito e tal como referido pelo Parquet [Ministério Público] em manifestações anteriores, a presente investigação possui escopo mais amplo e não se confunde com os inquéritos anteriormente instaurados, na medida em que, em tese, teria revelado que fundos eram operados para a gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais pelo Banco Master em um quadro de suposto aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização”, escreveu o magistrado.

Em resposta, Andrei Rodrigues afirmou que a determinação dificulta o desenvolvimento da investigação. Citou a possibilidade de bloqueio remoto e autodestruição lógica de dispositivos eletrônicos, que, segundo ele, representa um risco na investigação. Por isso, pediu que o ministro reconsidere a sua decisão.

ÍNTEGRA

Eis a íntegra do ofício enviado por Andrei ao gabinete de Toffoli:

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à determinação para que se esclareçam as razões do não cumprimento da decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas inicialmente fixado, expor e requerer o que segue.

“DA IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CUMPRIMENTO NO PRAZO INICIALMENTE FIXADO

“O não cumprimento da decisão exarada no dia 12/01/2026, no exíguo prazo de 24 horas, decorreu de circunstâncias estritamente operacionais, alheias a qualquer intenção de descumprimento de ordem judicial, e plenamente justificadas no contexto concreto da investigação.

“Conforme já detalhado em petições anteriormente encaminhadas a esse Supremo Tribunal Federal, encontravam-se pendentes, à época, confirmações atualizadas de endereços de determinados alvos, alguns dos quais estavam em deslocamento ou em viagem, o que demandava diligências prévias mínimas para garantir a efetividade, a segurança e a legalidade dos atos de polícia judiciária a serem praticados.

“Some-se a isso o fato de que as pessoas relacionadas aos fatos investigados detêm elevado poder aquisitivo, circunstância que facilita sobremaneira a mobilidade tanto em território nacional quanto no exterior. Ademais, o mês de janeiro é sabidamente um período em que deslocamentos e viagens se intensificam, o que torna ainda mais instável a fixação de endereços para o cumprimento de medidas judiciais.

“Nessas condições, escapa ao controle da Polícia Federal a estabilização prévia e duradoura dos locais onde os alvos serão efetivamente encontrados, sendo as confirmações de endereço necessariamente dinâmicas e sujeitas a alterações de última hora, circunstância absolutamente comum e esperada em operações de polícia judiciária envolvendo investigados com alto grau de mobilidade. A deflagração das medidas sem tais cautelas mínimas poderia resultar em diligências frustradas, riscos operacionais desnecessários e prejuízo à própria finalidade da decisão judicial.

“DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO A VOSSA EXCELÊNCIA

“Ressalte-se que tais limitações operacionais não foram supervenientes nem tampouco omitidas. Ao contrário, foram devidamente comunicadas a esse Supremo Tribunal Federal, por meio de manifestações formais da Polícia Federal, antes do decurso do prazo inicialmente fixado, exatamente com o objetivo de preservar a efetividade da decisão e evitar prejuízos irreversíveis à investigação. Ademais, este subscritor pessoalmente informou previamente ao Gabinete de Vossa Excelência tal impossibilidade em ligação telefônica realizada no dia 11 de janeiro e, novamente, por mensagem de whatsapp na manhã do dia 12 de janeiro.

“Acrescente-se que, até o presente momento, ainda não foi disponibilizado acesso à PET nº 15.198 ao grupo padrão da Polícia Federal no sistema de peticionamento eletrônico deste Supremo Tribunal Federal, circunstância que igualmente impactou o regular andamento dos trabalhos. A ausência de acesso integral e tempestivo aos autos dificultou a adequada ciência formal dos exatos contornos da decisão e a adoção das providências administrativas e operacionais correlatas, especialmente em contexto de elevada complexidade investigativa e de sobreposição de operações sensíveis.

“DO CONFLITO LOGÍSTICO COM OUTRAS OPERAÇÕES PREVIAMENTE PROGRAMADAS

“Acrescente-se, ainda, que, na mesma data fixada para o cumprimento da decisão em questão, já se encontravam programadas diversas outras operações de polícia judiciária de grande envergadura, inclusive uma fase de operação determinada por este Supremo Tribunal Federal, qual seja, a 9ª fase da Operação Overclean, amplamente noticiada pela imprensa nacional.

“Além disso, registre-se que no dia 13 de janeiro de 2026, somente no âmbito da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado – DICOR, foram deflagradas 7 (sete) operações policiais, independentemente da mencionada 9ª fase da Operação Overclean. Tal cenário evidencia a sobrecarga operacional extraordinária vivenciada pela Polícia Federal naquela data, envolvendo a mobilização simultânea de grande efetivo, meios logísticos sensíveis e coordenação complexa de ações em diferentes unidades da Federação.

“Operações dessa natureza demandam planejamento prévio detalhado e não comportam remanejamento ou suspensão imediata sem grave comprometimento da segurança das equipes, da eficácia das medidas judiciais e da própria integridade das investigações em curso.

“DA DETERMINAÇÃO DE LACRAÇÃO E ACAUTELAMENTO DE BENS NO GABINETE DO MINISTRO RELATOR

“Cumpre, por fim, enfrentar a determinação para que todos os bens apreendidos sejam lacrados e acautelados no gabinete de Vossa Excelência.

“Com a máxima deferência, a referida medida, embora compreensível sob a ótica do controle judicial, inviabiliza, na prática, o adequado desenvolvimento da investigação, ao retirar da Polícia Federal a possibilidade de explorar as chamadas “horas de ouro”, correspondentes ao período imediatamente posterior à deflagração de uma operação de polícia judiciária.

“Um dos prejuízos mais graves decorrentes dessa impossibilidade refere-se aos aparelhos celulares apreendidos. Em relação a determinados dispositivos, a não realização imediata dos procedimentos técnicos de extração e preservação de dados pode acarretar a perda definitiva do acesso às informações neles contidas, seja por mecanismos automáticos de criptografia, bloqueio remoto ou autodestruição lógica de dados.

“Tal cenário representa risco concreto de frustração grave e irreversível da atividade investigativa, com impacto direto na reconstrução dos fatos, na identificação de coautores e na produção de provas relevantes

“DOS PEDIDOS

“Diante do exposto, a Polícia Federal requer, respeitosamente, que Vossa Excelência:

“a)  reconheça que o não cumprimento da decisão no prazo inicialmente fixado decorreu de impossibilidade operacional concreta, previamente comunicada e devidamente justificada; e

“b)  reconsidere a determinação de lacração e acautelamento dos bens no gabinete, autorizando que os materiais apreendidos, especialmente dispositivos eletrônicos, permaneçam sob custódia da Polícia Federal para imediata exploração técnico-pericial, de modo a evitar prejuízo irreparável à investigação.

“Nesses termos, renova-se o compromisso institucional da Polícia Federal com o estrito cumprimento das decisões deste Supremo Tribunal Federal e com a condução técnica, responsável e eficiente da investigação.”

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